O juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, condenou, nessa terça-feira (18), o jogador de futebol Márcio Almeida de Oliveira, o Marcinho, ex-lateral direito do Botafogo, a três anos e seis meses de detenção em regime aberto pelo atropelamento que matou os professores Maria Cristina José Soares e Alexandre Silva de Lima. A sentença determinou também a suspensão da habilitação do atleta para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
Como o crime foi considerado culposo e com pena inferior a quatro anos, entre outros requisitos atendidos pelo artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com prestação de serviços a entidades a serem escolhidas pela Vara de Execuções Penais.
Atropelamento
O acidente aconteceu no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 20h30m, quando o casal atravessava a Avenida Lúcio Costa, na praia do Recreio dos Bandeirantes, zona oeste da cidade. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, minutos antes do atropelamento, Marcinho guiava o seu Mini Cooper, de forma imprudente, em zigue-zague, na pista sentido Barra da Tijuca, numa velocidade entre 86km e 110km/h. A velocidade máxima permitida na via é de 70 km/h.
Ainda conforme a denúncia, no dia do acidente, entre 11h e 11h30, Marcinho esteve no restaurante Rei do Bacalhau, no bairro do Encantado, na zona norte, onde consumiu bebida alcoólica, ingerindo, ao menos, cinco tulipas de chopp.
O magistrado destacou que a imprudência do acusado restou plenamente comprovada, não só pela prova oral produzida, mas também através da prova técnica e pericial.
Na sentença, o juiz Rudi Baldi escreveu: “Importante consignar que a culpa, na definição da doutrina, é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta capaz de conduzir a um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. A perícia concluiu pela ocorrência de duas causas concorrentes para o atropelamento: 1) a velocidade excessiva aplicada pelo condutor do veículo, incompatível com a via; 2) e o ingresso das vítimas na pista de rolamento em local impróprio para a travessia, vez que a faixa de pedestre mais próxima estava a 88 metros do local da colisão.”
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