O projeto de lei que restabelece o chamado voto de qualidade para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi sancionado pelo governo federal com vetos. O despacho foi publicado na edição desta quinta-feira (21) do Diário Oficial da União, assinado pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, que exerceu a Presidência da República nos últimos dias, durante a viagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva aos Estados Unidos. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional no fim de agosto.
Criado em 2009, o Carf é um órgão colegiado que julga, administrativamente, disputas entre o governo e os contribuintes em relação a impostos. O conselho tem representantes do Ministério da Fazenda e dos contribuintes. Em 2020, no governo passado, foi aprovada uma medida que acabou com esse voto qualificado, fazendo com que o empate garantisse a vitória ao contribuinte.
Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, apenas naquele ano, a Fazenda Nacional registrou prejuízos de arrecadação estimados em R$ 59 bilhões.
Benefícios aos contribuintes
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Segundo o governo, o texto sancionado preserva os acordos firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o setor empresarial e o Congresso Nacional. Apesar da retomada do voto de qualidade a favor do governo, em caso de empate nos julgamentos, os contribuintes poderão ter a representação fiscal para fins penais cancelada e multas, excluídas. Também está prevista exclusão de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais.
Outras garantias previstas no texto legal destacadas pelo governo são a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); a não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União; a emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido; a possibilidade de uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito remanescente; a ampliação da capacidade de negociação da Fazenda Nacional no âmbito dos acordos de transação tributária, com possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas para os contribuintes, e dispensa de oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que tenha capacidade de pagamento.
Ainda foi inserida a prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento, bem como a observância compulsória dos enunciados de súmula editados pelo Carf. As regras do programa de conformidade tributária, segundo o governo, receberam mais detalhamento, com a previsão de medidas de incentivo à regularização tributária.
Vetos
Por orientação do Ministério da Fazenda, a Presidência da República vetou diversos trechos que tratam sobre redução de multas, perdão de dívidas e autorregularização, entre outros pontos.
Dentre os vetos, está o dispositivo que obrigava a Receita Federal a sempre estender benefícios da autorregularização relativos aos tributos por ela administrados. A avaliação apresentada é que a autorregularização não pode ser considerada uma regra obrigatória em todos os casos, pois sua implementação indiscriminada poderia “implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade”.
Segundo o governo federal, “foi necessário vetar, também, dispositivo que revogaria normativo que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. De acordo como os órgãos de governo, essa proposição contrariava o interesse público, já que a administração tributária não estaria mais autorizada a exigir as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal”.
A multa agravada é instrumento que induz o cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal.
O Executivo vetou ainda um artigo segundo o qual uma multa de ofício poderia ser perdoada “de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte”. Na justificativa do veto, o governo argumentou que “o dispositivo causa insegurança jurídica tendo em vista que não estabelece a competência e o procedimento a ser aplicado para relevação da pena; e utiliza expressão genérica — ‘histórico de conformidade’ — e não delimita o seu alcance”.
A Presidência da República vetou ainda artigo que tratava da punição para os casos de sonegação, fraude ou conluio. Pelo projeto, os responsáveis só poderiam ser punidos “uma única vez”, ainda que os efeitos impactassem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes.
Para o Poder Executivo, a medida contraria o interesse público. O argumento é que a “graduação da pena deve ser realizada de acordo com os critérios previstos na própria legislação tributária. Enunciar que a conduta seria sancionada por uma única vez teria potencial de gerar insegurança jurídica, porque a maior parte das obrigações principais tributárias ocorre sucessiva e periodicamente, de forma que uma mesma conduta pode ensejar a aplicação da multa tributária a fatos geradores relacionados a distintas competências”.
Em outro ponto, foram vetados dispositivos da nova lei que tratam de seguro-garantia e fiança bancária. De acordo com o texto aprovado no Congresso Nacional, os instrumentos só poderiam ser usados para garantir a parte principal de dívidas, e não se incluiriam os chamados acessórios. Segundo o Ministério da Fazenda, “a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança”.
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